Atlético

Posted by Nadja | | Posted on quinta-feira, agosto 05, 2010

Atlético

O diretor do departamento jurídico do Atlético, Diogo Fadel, falou nesta quinta-feira, sobre a determinação do Ministério Público do Trabalho, que diz que o clube terá que pagar 20% do direito de arena aos seus jogadores.

“O Mistério Público entrou com essa ação em 2004 contra o Atlético, o Coritiba e o Paraná Clube. Essa nossa sentença, que saiu em julho, é em primeira instância. Ainda estamos inclusive discutindo a legitimidade. Por isso, por enquanto, o Atlético não tem que pagar nada nessa ação, porque inclusive já recorremos. Além de existe a discussão em relação ao mérito, existem outras duas discussões. A primeira é se o clube tem que cumprir essa determinação em 30 dias, já que isso desrespeitaria o direito de defesa. A segunda é se o Ministério Público tem legitimidade para essa discussão. Então ainda tem muita coisa pela frente”.

“O direito de arena fala em no mínimo 20%. Mas, o Atlético há alguns anos tem um acordo coletivo com o Sindicato dos Atletas Profissionais do Paraná para pagar 5%. Existe ainda uma discussão que questiona se o direito de arena dá direito a salário ou não. Se tem, você pode reduzir o percentual porque a lei permite a redução mediante a um acordo coletivo. Além disso, os 5% são adotados praticamente em todo o Brasileiro. Então o que o Atlético, o Coritiba e o Paraná fazem é uma prática recorrente no país”.
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Justiça determina pagamento de 20% do direito de arena aos jogadores do Atlético Paranaense

O Clube Atlético Paranaense terá que repassar aos jogadores o percentual de 20% do direito de arena, previsto em lei. A decisão é da Justiça Trabalhista, atendendo pedido do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR). O direito de arena corresponde aos valores pagos aos clubes pelas transmissões e retransmissões dos seus jogos pela televisão.

Depois de constatadas irregularidades no pagamento do direito de arena, o procurador Luercy Lino Lopes ajuizou ações civis públicas, em 2004, contra o Coritiba Foot Ball Club, o Clube Atlético Paranaense e o Paraná Clube. "O Clube dos Treze repassa diretamente às entidades sindicais dos atletas apenas 5% dos valores devidos aos clubes pelas transmissões televisivas dos jogos que disputam. Essas entidades acabam repassando aos jogadores os valores que entendem devidos a cada um. Obviamente, nessa triangulação, há descontos de percentuais em favor das entidades, a título de comissão ou ´ressarcimento de despesas` pela intermediação. Com isso, os atletas acabam recebendo ainda menos do que os 5%.", ressalta Lopes.

Ainda, de acordo com ele, esses valores, que têm natureza remuneratória, não são formalizados nas folhas de pagamento dos jogadores, acarretando mais prejuízos. "Prejuízos porque não geram recolhimentos fundiários e não repercutem em outras parcelas trabalhistas, como férias e décimo terceiro", explicou.

Em julho, a Justiça determinou que o Clube Atlético Paranaense, além do pagamento de 20%, não utilize qualquer forma de intermediação na negociação ou no pagamento desse direito que acarrete a redução do repasse do percentual mínimo e integre todos os valores recebidos pelos atletas profissionais de futebol ao conjunto remuneratório, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS. O Clube deverá também fornecer aos jogadores, mensalmente, a relação dos jogos transmitidos e dos valores devidos a cada atleta.

O Atlético tem até o dia 17 de agosto para comprovar o cumprimento das determinações, sob pena de multa diária de R$2 mil por obrigação descumprida, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Anteriormente, nas outras duas ações propostas pelo MPT contra o Coritiba e o Paraná Clube, a Justiça do Trabalho já havia adotado entendimento idêntico.

Fonte: assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho – 9ª região

1. DIREITO DE ARENA

O direito de arena é o direito que as entidades de prática desportiva (os clubes) têm de negociar, autorizar ou não a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos ou espetáculos de que participem; de acordo com o disposto no artigo 42, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.615/98, in verbis:

Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1º. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.

Esta lei obedece ao comando do artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal; o qual prevê: “a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas”.

Postado: 18h19

Comments (1)

FORA Mithyuê! ele e muito ruim! so vai jogar porque o empresario dele e o filho do Carpegiani! Vi ele jogar no Gremio e nao joga nada! FORA Mithyuê! O Carpegiani deveria pensaro no meu FURACAO e nao no bolso
do filhoe dele!